Posto isto, com fulcro nos arts. 14, 53, I, “g”, 32, VI, §§2º e 3º, 65, IV e 74, III, todos da Resolução TSE n.º 23.607/2019, seguindo os pareceres técnico e ministerial, julgo desaprovadas a prestação de contas de campanha do candidato Luis Mendes Ferreira Filho, candidato a prefeito, e de seu vice, Juscelino do Carmo Araújo, do município de Coroatá, determinando-lhes o recolhimento, de forma solidária, ao Tesouro Nacional o valor de R$ 133.952,70 (cento e trinta e três mil, novecentos e cinquenta e dois reais e setenta centavos), conforme despesa omissa constante nos relatórios do SPCE, cuja correspondente recurso financeiro não proveio da conta bancária de campanha, indicando tratar-se de recurso de origem não identificada, conforme previsão do art. 32,VI, §§2º e 3º, daquela Resolução.
A decisão será encaminhada ao MP para fins de verificar se cabe alguma ação para fins de inelegibilidade. Cabe recurso ainda.
Veja na íntegra a decisão da Juíza:
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